JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-94.2021.5.06.0261

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-94.2021.5.06.0261, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFOS 7º-B E 11 DO ARTIGO 6º DA LEI 11.101/2005 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do crédito trabalhista deferido contra empresa em recuperação judicial, este Tribunal Superior havia consolidado jurisprudência no sentido de que, após a decretação da recuperação judicial, o crédito reconhecido no juízo trabalhista devia ser habilitado no juízo falimentar, incluindo as contribuições previdenciárias incidentes sobre ele. Todavia, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Falências induziram a nova análise acerca da matéria. Assim, em novo sentido, esta Corte Superior passou a entender que compete à Justiça do Trabalho processar as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, na esteira dos §§ 7º-B e 11, incluídos ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020. No caso concreto, o Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento jurisprudencial acima declinado. Incólume o artigo 114, VIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000244-94.2021.5.06.0261. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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