- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000374-32.2010.5.06.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TIM CELULAR S.A. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INEXISTENTE. PRAZO DE VALIDADE CONTIDO EM PROCURAÇÃO EXPIRADO QUANDO DA SUA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. O recurso ordinário da primeira parte reclamada foi subscrito pelo advogado Álvaro Van Der Ley Lima Neto, cujos poderes lhe foram conferidos por meio de substabelecimento assinado pela advogada Tatiana Pinheiro Rodrigues. Quando da interposição do recurso ordinário em questão, em 10/02/2011, a advogada substabelecente já não tinha mais poderes para atuar nos autos, pois a procuração que lhe conferia poderes, assinada em 22/01/2010, tinha o prazo de validade de 01 ano expirado. O advogado substabelecido e subscritor do recurso ordinário, portanto, ao interpor o recurso ordinário da primeira parte reclamada, já não tinha mais os poderes que lhe haviam sido conferidos pela advogada substabelecente, o que demonstra a deficiência na representação processual da ora agravante. O TRT, outrossim, delimitou que "não há, na citada procuração, cláusula que possibilite a atuação dos advogados favorecidos até o final da demanda", o que impede a incidência do item I da Súmula 395 do TST. Tampouco há que se conceder prazo para a ora agravante sanar o vício na sua representação processual, pois o recurso ordinário foi interposto sob a égide do CPC/73, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do CPC/2015, mas sim do entendimento contido na antiga redação da Súmula 383, II, do TST, no sentido de que o disposto no art. 13 do CPC/73 tem aplicação limitada ao primeiro grau de jurisdição, devendo a regularidade de representação, em sede recursal, ser comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CSU CARDSYSTEM S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DE CSU CARDSYSTEM S.A. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000374-32.2010.5.06.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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