JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119900-06.2009.5.06.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119900-06.2009.5.06.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CSU CARDSYSTEM S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL POR MERO EQUÍVOCO. VALIDADE DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO. Delimitado que a segunda publicação do acórdão regional ocorreu por mero equívoco, e sem nenhuma motivação legal/jurídica, ou seja, que houve apenas a republicação da mencionada decisão a quo , sem alteração de qualquer informação constante da primeira publicação, considera-se válida a publicação originária e, por conseguinte, o prazo recursal contado a partir daí. Não observado esse prazo quando da oposição dos embargos de declaração, há manifesta intempestividade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, devem ser providos os agravos de instrumento. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSOS DE REVISTA DA TIM CELULAR S.A. E DA CSU CARDSYSTEM S.A. MATÉRIA EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " . Fixou, então, a tese jurídica de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC " . 2 . Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0119900-06.2009.5.06.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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