JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002208-50.2019.5.02.0241

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
07/11/2024

TST – Agravo 1002208-50.2019.5.02.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002208-50.2019.5.02.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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