- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000045-72.2023.5.09.0567, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve a sentença por meio da qual se reconheceu a validade do regime de trabalho na escala 5X1 adotado pela reclamada. Registrou que “[h]á autorização nas normas coletivas para adoção do regime 5x1, conforme se verifica, por exemplo, da cláusula 23 do ACT 2019/2020 (fl. 483). Compreende esta Turma ser válida a jornada 5x1, pois, além de não infringir a Constituição Federal (que não exige que a folga semanal ocorra sempre aos domingos), tal jornada permite um descanso semanal remunerado ao trabalhador, ainda que não recaia em um domingo mensal”. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Prevaleceu nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido da validade da referida norma coletiva, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000045-72.2023.5.09.0567. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 07/11/2024.)
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