JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011632-53.2017.5.15.0044

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0011632-53.2017.5.15.0044, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI (70%). ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso dos autos, ao julgar a questão controvertida, esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de acolher a tese patronal, por força do que dispõe a Súmula 297, II, do TST. Portanto, a discussão não foi solucionada à luz do Tema 1.046/STF em virtude da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Dessa forma, o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011632-53.2017.5.15.0044. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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