JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101335-98.2016.5.01.0050

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0101335-98.2016.5.01.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão quanto ao exame de questão suscitada no agravo da reclamada, acerca da alegada necessidade de superação de óbices processuais, em razão de a questão de fundo envolver possível discussão relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101335-98.2016.5.01.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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