- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000290-47.2021.5.21.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. GARI VARREDOR DE VIA PÚBLICA. LIXO URBANO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se acerca do grau de insalubridade da atividade exercida pelo reclamante, gari responsável pela varredura de vias públicas. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do anexo 14, da Norma Regulamentar 15, da Portaria nº 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República e art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho). Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, pois, constatado o contato permanente com lixo urbano, o reclamante, não obstante executasse a atividade de varrição, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Consta-se, assim, violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000290-47.2021.5.21.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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