JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-47.2021.5.06.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000616-47.2021.5.06.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 192 da CLT). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000616-47.2021.5.06.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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