- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010611-97.2015.5.03.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. III – RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. A causa versa sobre a validade de plano de cargos e salários (PCAC 2007 Petrobrás), estabelecido por norma coletiva, que não previu a alternância entre critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções. 4. Esta 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 21/5/2021, negou provimento ao agravo interno apresentado pela Petrobrás, mantendo a procedência do pedido de equiparação salarial formulado pelo autor. 5. Por expressa determinação do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes proferida nos autos da Reclamação 57.425/MG, vinculada a este processo, a matéria deve ser apreciada à luz do Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. 6. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 7. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 8. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise nestes autos se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 9. Ao permitir a equiparação salarial com base unicamente na invalidade da norma coletiva que não previu critérios alternados de promoção, o TRT e esta 7ª Turma decidiram em contrariedade com o precedente vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o juízo de retratação, a fim de adequar a solução desta controvérsia à tese jurídica fixada no Tema 1046. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010611-97.2015.5.03.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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