JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000361-54.2020.5.02.0022

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000361-54.2020.5.02.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 2. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 3. No presente caso, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional (pág. 1.366): “No presente caso, há indícios suficientes da verossimilhança da alegação de omissão culposa, diante do descumprimento de obrigações gerais relativas a verbas elementares do contrato de trabalho, haja vista que a primeira reclamada não observou o regular intervalo intrajornada, não adimpliu corretamente verbas rescisórias, minutos que antecedem e sucedem a jornada, adicional noturno e, ainda, descontou indevidamente contribuições assistenciais. Portanto, a análise do conjunto probatório dos autos revela que está caracterizada, no presente caso, a culpa ‘in vigilando’ do Município de São Paulo e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Frise-se que não se trata aqui de presunção da inobservância do dever legal, de responsabilidade objetiva ou de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, mas de análise circunstanciada das provas constantes dos autos. A segunda e a terceira reclamadas sequer comprovaram que exerceram sua faculdade disposta nos artigos 58, III e 67, §1º da Lei 8.666/93, não demonstrando que tenha efetivamente fiscalizado o contrato celebrado com a 1ª reclamada. Os documentos anexados pelo Município em aditamento à defesa (ID. dce4f89 - Pág. 1 e ss) não indicam a fiscalização do cumprimento dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada durante todo o período do contrato de trabalho do autor. A segunda reclamada nada demonstrou nesse sentido” . 4. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000361-54.2020.5.02.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001091-80.2021.5.10.0101

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando .…

Agravo 1000145-53.2021.5.02.0703

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com c…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010196-81.2023.5.15.0098

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001138-31.2019.5.10.0002

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não im…

Agravo 0000125-12.2022.5.09.0651

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/10/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.