JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000455-27.2017.5.02.0371

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000455-27.2017.5.02.0371, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: CONEXÃO COM O AIRR-1001164-96.2016.5.02.0371. JULGAMENTO CONJUNTO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ALTERNÂNCIA DE TURNOS – PERIODICIDADE VARIADA – PREVISÃO NORMATIVA – CARACTERIZAÇÃO – HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIAS – CONDIÇÃO EM NORMA COLETIVA NÃO DEMONSTRADA – MATÉRIA DE CONTORNOS NITIDAMENTE FÁTICOS – SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Tem-se por impositivo o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: " São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Constou do v. acórdão recorrido que “ Os acordos aditivos colacionados pela reclamada (fl. 478 e seguintes), estabelecem alternância de turnos em rodízios a cada quatro meses, denominado troca de turnos, e a garantia de manutenção no turno diurno atual ao empregado que assim o desejar formalmente, retornando o trabalhador preferencialmente ao turno de origem, matutino ou vespertino, do qual saiu para o turno noturno, e, para aquele que trabalha no turno noturno alocação no final da listagem com retorno ao turno noturno somente após o envolvimento de todo o contingente previsto nas listagens” . 3. No entanto, consignou-se também que “ esses ajustes não dispõem claramente que os empregados sujeitos a turnos deverão cumprir jornada de oito horas ”; que, assim, “ também não têm o efeito desejado pela ré de afastar o direito do trabalhador ao limite de seis horas diárias ”; e que “ não há negociação coletiva, pois nem os aditivos e nem os acordos coletivos, prevêem jornada e limite superiores aos fixados constitucionalmente aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento .”. 4. Com base em tais premissas, a Corte Regional, reconhecendo o labor do autor em turno ininterrupto de revezamento (alternância de turnos em rodízio a cada 4 meses), autorizado por norma coletiva e, diante da constatação de ausência de previsão normativa para o elastecimento da jornada de trabalho para oito horas, condenou a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal, assim entendidas, aquelas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional convencional e, na ausência, daquele previsto legal e constitucionalmente, com reflexos em DSR’s, férias acrescidas de 2/3 sobre o salário nominal, de acordo com o ajuste coletivo, 13º salários e FGTS, observando-se a jornada dos cartões de ponto e o divisor 180. 5. Dentro desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentindo contrário ao entendimento esposado pelo Tribunal Regional, encontra óbice da Súmula 126/TST. Óbice processual manifesto. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. LABOR EM FERIADOS. DOBRA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE CONSUBSTANCIARIA EVENTUAL PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 6. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado, precipuamente, para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. 7. Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultrarregional ou entre o Tribunal Regional e a SBDI do TST e c) exercer o controle sobre a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST, súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do TST. 8. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel §1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". 9. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. 10. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/2/2018, na vigência da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresentou a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido, que consubstanciaria eventual prequestionamento da matéria, no início do recurso de revista, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. 11. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 12. Assim, a transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 13. Por se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. 14. Dentro desse contexto, o entendimento esposado pela Corte Regional se coaduna com jurisprudência sedimentada no âmbito deste eg. Tribunal Uniformizador. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000455-27.2017.5.02.0371. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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