- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010302-60.2016.5.15.0107, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 NÃO ATENDIDA, CONFORME A ATUAL JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO ÂMBITO DO C. TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014 e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição do trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da matéria de forma totalmente dissociada das razões recursais, ou seja, no início do apelo, o que inviabiliza o cotejo analítico de que trata o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT registrou " a existência de previsão normativa limitando o pagamento de adicional noturno apenas até as 05h00, ainda que me percentual mais benéfico, não tem validade, uma vez que, em que pese o prestígio que se deva conferir à negociação coletiva, em observância ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal ("reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”), os direitos legalmente previstos no art. 73 da CLT não podem ser aviltados. ”. Esta 7ª Turma, seguindo a jurisprudência da SBDI-1 do TST, tem entendido que é válida a norma coletiva que prevê a fixação do horário noturno apenas entre as 22h e 5h, porém com percentual de adicional noturno acima do mínimo legal. Precedentes. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento das diferenças de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 horas da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010302-60.2016.5.15.0107. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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