- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020345-64.2019.5.04.0234, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, pelo que se extrai do decidido, a norma convencional refere-se a sistema de compensação de jornada na modalidade banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. VI. Ressalte-se ainda que, o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, automaticamente, fundamento para a sua invalidade, conforme princípio da adequação setorial negociada. Não se pode admitir que, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em verdade, interpreta-se a norma coletiva para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020345-64.2019.5.04.0234. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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