- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo 0011474-26.2016.5.03.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, mesmo nesses casos em que se discute o descumprimento do pactuado, é de se concluir que a tese vinculante do Tema 1.046 da repercussão geral é aplicável, o que enseja a manutenção do acórdão agravado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011474-26.2016.5.03.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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