JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000890-55.2019.5.02.0492

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000890-55.2019.5.02.0492, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS PREVISTAS EM LEIS ESTADUAIS, CUJA INTEGRAÇÃO É VEDADA POR LEI. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se os valores referentes ao quinquênio. II. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a parcela denominada "sexta-parte" incide sobre os vencimentos integrais dos servidores públicos. Não obstante, após o julgamento do E-RR-1216.23.2011.5.15.0113 pela SBDI-1 desta Corte Superior, o entendimento sobre a matéria se consolidou no sentido de que, na hipótese de existirem leis que criam gratificações e vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, assim deve ser observada, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora . III. Logo, ao concluir que a base de cálculo da parcela sexta parte é composta pela remuneração integral do servidor, subtraindo apenas o adicional por tempo de serviço, o Tribunal Regional não decidiu em harmonia com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, bem como contrariou o entendimento uniformizado desta Corte Superior. Isso porque essa conclusão acaba por manter, na base de cálculo da "sexta parte", gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluem a incidência em outros títulos. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. V. Agravo e agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO . DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DERETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu que a base de cálculo da parcela sexta parte é o vencimento integral recebido pelo empregado, excluindo-se apenas os valores referentes ao quinquênio. II. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000890-55.2019.5.02.0492. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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