JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000161-64.2017.5.19.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000161-64.2017.5.19.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pela autora de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.251.927/RN. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos nº IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que " (...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, " uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". 3. Nesse cenário, à luz da diretriz estabelecida no julgamento adrede referido, verifica-se que o acórdão rescindendo, ao não reconhecer validade à norma coletiva que pactuou a forma de cálculo da parcela em questão, importou em manifesta violação ao disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. III. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A PRETENSÃO RESCISÓRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA MADURA. AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Do exame do acórdão recorrido, observa-se que não abordada, pelo Tribunal Regional, a pretensão rescisória atinente aos honorários assistenciais fixados no acórdão rescindendo. 2. Ocorre, todavia, que não obstante a falta de apreciação in totum da matéria submetida ao TRT, em observância à teoria da causa madura e aos princípios da celeridade e economia processual, há que se aplicar ao caso em tela o art. 1.013, § 3º, III, do NCPC, porquanto se afigura o feito devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, caso em que se autoriza a este Tribunal Superior proceder, desde logo, à análise da matéria submetida à Corte de origem. 3. Sem mais delongas, verifica-se que não ocorrida, in casu , a alegada violação manifesta de norma jurídica. 4. Sucede que, no acórdão rescindendo, proferido anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017, assentou-se que “ os autores, além de se encontrarem assistidos pelo sindicato representativo de sua categoria profissional, preenchem o segundo requisito legal, já que se declararam pobres sob as penas da lei, conforme se observa nas procurações e na própria petição inicial à f. 08-v ”. 5. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas nº 219, I, e nº 329, ambas do TST. 6. Da premissa fática estabelecida, portanto, extrai-se o direito do réu ao pagamento de honorários assistenciais, não sendo possível o acolhimento da pretensão rescisória sem que revisitado o cenário fático do processo matriz, ante o óbice da Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000161-64.2017.5.19.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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