- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007464-43.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V e VIII, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA CORTE REGIONAL. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR. DEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. 1. A Corte Regional confirmou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial e julgar extinto o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485 I, do CPC, ao fundamento, em síntese, de “ inadequação (e de forma manifesta) da pretensão rescisória, tendo a Autora usado desta ação para, em última análise, discutir o sentido e alcance da norma coletiva, pretensão consagradamente vedada pela vetusta OJ 25 da SBDI-2 do TST, no caso, exatamente aquela que previu a RMNR ”. 2. Com efeito, em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com extinção do processo sem julgamento de mérito, ocorrerá quando a petição inicial for considerada inepta, não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC de 2015 e ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 330 do CPC de 2015). De outro lado, constatada a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular da relação processual, não cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção liminar do processo sem análise do mérito. 3. No caso, a conclusão da instância de origem pelo indeferimento da petição inicial decorreu da interpretação de que não caberia ação rescisória para a discussão da exegese de norma coletiva, à luz da diretriz contida na OJ 25 da SBDI-2 do TST, segundo a qual: “ Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribuna l”. De pronto, registro que a incidência da OJ 25 da SBDI-2 do TST, implicaria, em tese, no julgamento de improcedência da pretensão rescisória, ou seja, em exame de mérito do pedido – e não, como decidiu a Corte a quo , no indeferimento da petição inicial. Ademais, cumpre esclarecer que, ao revés de indicar contrariedade à própria norma coletiva, o exame da petição inicial revela que a Autora pretende a desconstituição da coisa julgada com fundamento na circunstância de a interpretação conferida à norma coletiva, no acordão rescindendo, relativamente ao “ valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás ”, ter violado dispositivos legais e constitucionais, pretensão que deve ser processada, mormente porque no julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, “ é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo ”. No referido julgamento, não se cuidou da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços dos membros da Corte (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. Ao contrário, restou consignada expressamente no julgado a ausência de modulação, o que atrai a aplicação da tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, considerando que a análise sobre a incidência da OJ 25 da SBDI-2 do TST resulta em exame de mérito da pretensão rescisória e, ainda, diante do decidido pela 1ª Turma do STF no aludido Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, impositivo reconhecer que a presente ação desconstitutiva merece processamento. 4. Nesse contexto, afastada a conclusão da Corte Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porque não citado o Réu para que integre a relação processual, em razão da extinção liminar do processo, determina-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com regular processamento do feito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007464-43.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.