- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-56.2014.5.14.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. A indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso dos autos , o Tribunal Regional registrou a presença do nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante à Reclamada e as doenças que o acometeram. Registrou que a perícia técnica " apontou nexo concausal, considerando que a atividade laboral teve uma contribuição para a agravamento da doença em grau III (75%) " e que " o periciando apresenta INCAPACIDADE PERMANTE para a função que exercia na reclamada ", bem como que " a perícia médica do INSS constatou a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo ao conceder ao reclamante o benefício por incapacidade laborativa espécie 91: Auxílio-doença por acidente do trabalho e, posteriormente, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho ". O TRT anotou, ainda, a presença de culpa da Reclamada quanto às doenças ocupacionais, pois foi negligente em cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. Por fim, concluiu que " fica reconhecida a ocorrência do agravamento das doenças da coluna em decorrência das atividades desenvolvidas pelo obreiro, bem como a conduta culposa da empresa (responsabilidade subjetiva) que contribuiu para que a patologia se agravasse, o que autoriza a reparação por danos morais e materiais, por estarem evidenciados os requisitos da conduta culposa, do dano e do nexo de concausalidade ". Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, há o dever de indenizar a Reclamante. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Juiz de Primeiro Grau de jurisdição, após análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho , não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126). Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária ), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Agravo de instrumento desprovido nos temas . 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. 6. DEPOSITOS DO FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011047-56.2014.5.14.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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