- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010200-22.2009.5.07.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluiu que a patologia que acomete o Autor (esquizofrenia) não possui natureza ocupacional, inexistindo correlação com as funções exercidas pelo Reclamante - gerente -, no Reclamado, indeferindo os pleitos do Reclamante de indenização. Afirmou a Corte de Origem que consta dos autos documentação médica (laudos e exames) que atesta a existência da doença, mas não a causa, salientando que não foram produzidas provas contundentes que levassem à conclusão de que o trabalho do Reclamante na "missão" em Campos Sales tenha atuado ao menos como concausa para o surgimento do transtorno psiquiátrico do Obreiro, de modo a infirmar as conclusões do Perito. Nesse contexto, esclareceu o TRT, que, " não emerge da verificação de todas as evidências trazidas aos autos a convicção de que a ' missão' atuou como causa ou concausa efetiva. É que, a despeito da existência de laudos e exames médicos apontando a afecção, não há como fazer uma relação de dependência imediata entre a condição de saúde e as atividades desenvolvidas na empresa, mormente à tal ' missão' referida, destarte, continua-se enxergando no escuro porque tais não levam ao desemboque de conclusão palpável .". A respeito dos laudos periciais produzidos nos autos, pontuou a Corte de Origem, que: " o ' expert' não concluiu que a ' missão' , por si só, representa indicador da causa da patologia. Ademais, o perito ainda consignou que a causa da doença é ' multifatorial' ". Cumpre observar, ainda, que se noticia no acórdão que, após a "missão" realizada em Campos Sales - que foi apontada como a principal causa para o surgimento da doença -, o Obreiro permaneceu laborando para o Reclamado e, inclusive, exerceu a atividade de gerente geral por cerca de oitos anos , revelando que estava em pleno exercício de suas faculdades mentais, conforme observou o TRT. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Em suma: afirmando o Tribunal Regional - na mesma linha do Juízo de 1º grau -, após análise da prova, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Óbice processual intransponível (Súmula 126). Assim, em razão da manutenção do acórdão, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, resultam improcedentes também os pedidos de indenização por danos morais, materiais (pensão vitalícia). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010200-22.2009.5.07.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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