- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0101024-85.2020.5.01.0206, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa, na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PRUJUDICADO. O Tribunal Regional do Trabalho não expendeu tese acerca da determinação de readaptação do autor após a cessação do benefício previdenciário. Logo, à míngua do devido prequestionamento de tese, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DA VIOLAÇÃO INDICADA (ART. 950 DO CC). TRANSCRIÇÃO DE ARESTOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III E § 8º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101024-85.2020.5.01.0206. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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