- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000222-57.2021.5.12.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA PREVENDO COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno, para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia diz respeito à validade de cláusula de norma coletiva, que negociou a compensação da gratificação de função com as horas extras. Visando prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e reconhecendo transcendência política da matéria, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ADMITE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 109 DO TST. ART. 7º, XXVI, DA CF. TEMA Nº 1.046. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Súmula nº 109 do TST. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, a decisão regional, ao deixar de aplicar o disposto na norma coletiva, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte e do STF. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-57.2021.5.12.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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