- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001156-43.2017.5.17.0191, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU SEMESTRAL. DESNECESSIDADE QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA SE DESENVOLVA DE FORMA ININTERRUPTA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando o debate acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplar a supressão ou redução de direitos constitucionais trabalhistas, matéria que foi objeto de decisão relacionado ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, consignou que o trabalho em turnos diurno e noturno, que se alternavam a cada 3 (três) ou 6 (seis) meses, com jornada de 8 (oito) horas diárias e possibilidade de 2 (duas) horas extras, não configura, por si só, turno ininterrupto de revezamento. Tendo a necessidade que a jornada do empregado ocorra alternadamente, durante o dia e a noite, e que a forma de funcionamento da empresa seja ininterrupta. 3. Ocorre que, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é necessário que o empregado cumpra sua jornada em constante mudança de horário, a alternância semanal, mensal, trimestral, e até mesmo semestral de turno de trabalho (diurno e noturno) não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. E conforme OJ nº 360 da SbDI-1, é pacífico o entendimento desta Corte que, para caracterização do turno ininterrupto de revezamento, é necessário apenas a alternância de turnos, ora diurno, ora noturno, não se exigindo que a empresa funcione de forma ininterrupta. 4. Assim, tratando-se de turno ininterrupto de revezamento, os dispositivos legais que regulamentam a jornada de trabalho dos motoristas em turno fixo não se aplicam ao presente caso. Nesses termos, a ampliação, mesmo que por negociação coletiva, da jornada de 6 (seis) horas prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, não é admissível quando há extrapolação habitual além da oitava hora, ainda que isso também tenha sido previsto na norma coletiva. Infringência à Súmula nº 423 do TST. 5. Desta forma, diante do quadro fático delineado pelo regional, o cerne da questão não envolve a validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas sim a análise do descumprimento da norma coletiva celebrada, razão pela qual não se aplica o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Tornando-se imperativo considerar devidas horas extras extraordinárias excedentes à 6ª diária ao reclamante, nos termos da Súmula nº 423 do TST. Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001156-43.2017.5.17.0191. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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