- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 01/08/2025
TST – Agravo 0000052-73.2013.5.04.0011, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/05/2025, p. 01/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 423 DO TST. PROVIMENTO. Devem ser processados os Embargos para melhor exame da aparente má aplicação da Súmula 423 do TST pela c. Turma . Agravo provido. EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. VALIDADE. SÚMULA N.º 423 DO TST. MÁ APLICAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADERÊNCIA. 1. Exame de caso em que a Turma do TST conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 423 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para acolher o pedido de pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima sexta hora semanal, por reputar inválida cláusula de norma coletiva que previa o labor em turnos de revezamento de 8 horas e 20 minutos, no regime de 4x2x4 (quatro dias consecutivos de trabalho, seguidos por dois dias de descanso e mais quatro dias de trabalho). 2. Em sede de Embargos, a alegação de má aplicação, pela Turma de origem, de Súmula do TST autoriza a SBDI-1 a proceder ao exame do teor do acórdão prolatado pela Corte regional, integralmente transcrito no acórdão embargado, sem receio de invocação das Súmulas n.ºs 126 e 297 do TST. 3. Reconhecimento de má aplicação da Súmula n.º 423 do TST, na espécie, na medida em que a Corte regional, mediante acórdão integralmente transcrito pela Turma do TST, reproduziu o expresso teor da cláusula da norma coletiva que, a par de fixar os turnos de revezamento em, no máximo, 8 horas e 20 minutos, igualmente estabeleceu o intervalo intrajornada de 1 hora, sendo 30 minutos embutidos na jornada. Daí deflui que, em verdade, os turnos de revezamento fixados na norma coletiva em questão estipulavam jornada inferior a 8 horas. Ausência de pertinência, ao caso dos autos, da Súmula n.º 423 do TST, que pressupõe a inobservância, pela empregadora, quanto à previsão, em norma coletiva, de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas de, no máximo, 8 horas. 4. Aderência do caso concreto à tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, no sentido de que “ [s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Extrai-se do voto condutor do Exmo. Ministro Gilmar Mendes o entendimento de que “ (...) ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a : (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e ( ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento , horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola ” (“Leading case” - ARE 1.121.633/GO; grifamos). 5. Embargos interpostos pela reclamada de que se conhece, por má aplicação da Súmula n.º 423 do TST, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000052-73.2013.5.04.0011. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 01/08/2025.)
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