- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000529-51.2019.5.09.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo do art. 72 da CLT se ele não executar atividades exclusivas de digitação. No entanto, em casos de empregados da Caixa Econômica Federal, quando houver norma que assegura tal direito sem a exigência de que a digitação seja a atividade principal, a parcela deve ser recebida pelo caixa executivo. Precedentes. No caso dos autos, o TRT consignou que nos acordos coletivos juntados não há distinção de cargo, nem de exclusividade na digitação para a concessão do referido intervalo, mas entendeu que o intervalo seria devido apenas aos empregados cuja atividade preponderante fosse à digitação. A decisão está, portanto, em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte, devendo ser reformada. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA N º 422 DO TST. O despacho de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema da doença ocupacional porque a ausência de nexo de causalidade entre trabalho e doença foi constatada por laudo pericial insuscetível de ser reanalisado nesta instância. Aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em seu agravo de instrumento, a reclamante meramente reitera as alegações do recurso de revista, sem enfrentar de forma específica o óbice apontado pela decisão recorrida. Dessa forma, encontra-se desfundamentado o recurso. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. QUEBRA DE CAIXA. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Tendo o acórdão regional consignado que há norma interna da empresa que veda a acumulação da parcela “quebra de caixa” com gratificação de função, merece provimento o recurso de revista para determinar a incompatibilidade das parcelas no caso, em conformidade com a jurisprudência desta corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-51.2019.5.09.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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