- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000006-51.2017.5.05.0194, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS. POSSIBILIDADE. PATAMAR DESCUMPRIDO PELA RÉ. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA JORNADA DE 8 HORAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO. DISTINGUISHING. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). A não aderência dos casos julgados com base na Súmula n. 423 do TST à tese firmada no julgamento do Tema 1046 foi enfatizada pelo Pleno do STF na decisão do ARE 1.481.455 (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/4/2024) e pela Segunda Turma do STF na decisão do ARE 1.495.406 (relator Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2025). Logo, o direito de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas, em regra, não é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. No caso concreto, o Regional consignou que: " a prestação de horas extras não descaracteriza o regime adotado [...] os contracheques acostados demonstram um número elevado de horas extras pagas - em março de 2014 em número de 70.50 horas, em maio de 2014 72 horas, em dezembro do mesmo ano 64.50 horas, documento de ID a749e42 pags.3, 5 e 12 - atestando a confirmação da tese defendida pela acionada de que foram pagas as extraordinárias prestadas além da quadragésima quarta semana l". Tais fatos demonstram ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada. Desse modo, reconhecida a distinção do caso dos autos quanto à decisão do vinculante do STF no Tema 1046. Ante o exposto, não é o caso de exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantido o acórdão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Por consequência, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário da reclamada, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000006-51.2017.5.05.0194. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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