- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000369-72.2016.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADOS NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, é incontroverso que os reclamantes foram admitidos sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público há mais de 5 anos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988. Portanto, são servidores estabilizados, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, por meio da Lei n° 8.112/90, houve a transmudação do regime jurídico, implicando a extinção do contrato de trabalho e passando a fluir, desde então, o prazo de prescrição, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2016. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, circunstância que afasta, inclusive, o reconhecimento da transcendência sob a ótica do critério político. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000369-72.2016.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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