- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000594-58.2017.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADAS ADMITIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADAS NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, é incontroverso que as reclamantes foram admitidas sob o regime da CLT, sem submissão a concurso público, em 15/8/1983, ou seja, há mais de 5 anos quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/1988. Portanto, são servidoras estabilizadas, na forma no art. 19, § 1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, a Lei 6677/94, instituiu o regime jurídico no Estado da Bahia, tendo havido a transmudação do regime celetista para o estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição, o qual não foi respeitado, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2017. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregada estabilizada, na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000594-58.2017.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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