- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0025041-03.2017.5.24.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE . CONTRATO LABORAL EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT . SÚMULA 90 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 58, § 2°, da CLT a fato jurídico ocorrido anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reclamada aponta violação ao art. 58, §2º da CLT e aos artigos 7ª, inciso XXVI e 8º, inciso III, ambos, da Constituição Federal. Defende ainda a validade de norma coletiva que teria transacionado o pagamento das horas in itinere, parte em dinheiro e parte através de concessão de vantagens aos empregados da reclamada, incluindo-se o próprio Reclamante. Requer a improcedência total dos pedidos do reclamante, no tema. Em outra linha de argumentação defende o não preenchimento dos requisitos da Súmula 90 do TST ou do artigo 58, § 2º da CLT para integração do tempo despendido no trajeto na jornada de trabalho. Preliminarmente, não se trata de aplicação do Tema 1046 do STF. Embora o recorrente alegue a validade de norma coletiva que teria disciplinado as horas in intinere , o Tribunal Regional registrou que " a norma coletiva adunada com a defesa (ACT 2016/2017 - ID f3cad0a) referente ao período que perdurou o vínculo empregatício (16.7.2015 a 1º.3.2017 - TRCT ID 7436a35) não trata das horas in itinere ". Dessa forma o cerne da questão é sobre a aplicação da nova redação do art. 58, § 2°, da CLT a fato jurídico ocorrido anterior à vigência da Lei 13.467/2017. No caso, a Corte Regional afirmou ser " incontroverso o fornecimento de transporte pela ré e a localização da empresa e das frentes de trabalho na zona rural ", bem como que " a reclamada não se desincumbiu do ônus comprovar a existência de transporte público regular, hábil a atender a demanda, servindo o local de trabalho e, ainda, a compatibilidade de horário com a jornada" (CLR, art. 818) . In casu , tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF de 1988). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes. Igualmente não prosperam as demais reivindicações recursais sobre a observância dos dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto, natureza não salarial das horas in intinere , bem como integração de adicionais de insalubridade e periculosidade, porquanto o Regional assim fundamentou: " os pedidos eventuais não comportam acolhimento. A observância em relação aos dias efetivamente trabalhados e a autorização para dedução de valores pagos sob os mesmos títulos já foram determinados na sentença de origem. No mais, as horas in itinere integram a jornada de trabalho obreira para todos os fins, conforme entendimento da Súmula 90, V / TST. Nesse contexto, são devidos os reflexos deferidos. O pedido relativo a não-integração de adicionais de insalubridade ou periculosidade sequer comporta conhecimento, já que os contracheques adunados aos autos demonstram que não houve pagamento de tal verba no período abrangido pela condenação. Fixadas tais premissas, ausente os critérios de transcendência do recurso de revista a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 26/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025041-03.2017.5.24.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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