JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010416-10.2019.5.15.0037

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0010416-10.2019.5.15.0037, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.467/201. HORAS IN ITINERE . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “(...) prevalece nesta Câmara o entendimento que a prefixação de horas in itinere, por intermédio de negociação coletiva é válida e eficaz, pois encontra amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, mas desde que a realidade não se mostre totalmente divorciada do quanto estabelecido na norma, que deve estipular tempo razoável, considerando, com apoio em posicionamento do C. TST, a fixação de um critério de ponderação, segundo o qual, se a diferença entre o tempo efetivamente percorrido e o tempo fixado em norma coletiva não exceder a 50%, admite-se a flexibilização pela via negocial. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada pagava ao reclamante 1 (uma) hora diária a título de horas ‘in itinere’ e, segundo a prova oral, o reclamante gastava 2h40 no trajeto total por dia. Assim, a partir da média apurada, verifica-se que o tempo de percurso era mais que 50% superior ao valor pago pela ré, pelo que se conclui que o reclamante se desincumbiu de seu encargo processual, no particular ”. Dessa forma, para se decidir de forma diversa far-se-ia necessário o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado nesta instância processual consoante a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Ante a possível afronta ao artigo 102, § 2.º, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Diante desse quadro, considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010416-10.2019.5.15.0037. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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