JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000373-83.2020.5.09.0671

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000373-83.2020.5.09.0671, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que o item 16.6.1.1 da NR 16, do MTE, incluído pela Portaria nº 1.357/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT veio apenas explicar que as quantidades de inflamáveis previstas no item 16.6 não se aplicam aos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, não se tratando de norma que cria hipótese de exclusão do adicional de periculosidade, mas apenas esclarece uma condição já prevista, não havendo óbice à sua aplicação aos contratos de trabalho que se encerraram antes da publicação da referida Portaria. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000373-83.2020.5.09.0671. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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