JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000501-63.2017.5.02.0032

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Embargos de Declaração 1000501-63.2017.5.02.0032, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PCCS DE 2013. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "diferenças salariais - ausência de previsão de alternância dos critérios de promoções por antiguidade e por merecimento" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973). Se a argumentação posta nos embargos de declaração não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. 2. OMISSÃO. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA. PROVIMENTO . Constatado que a Turma Julgadora incorreu em uma das hipóteses do art. 535 do CPC (1022 do CPC/2015) c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000501-63.2017.5.02.0032. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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