JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001215-45.2016.5.02.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 1001215-45.2016.5.02.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PCCS 2006. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. NOVO PCCS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PROGRESSÕES, MAS NÃO EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES . 1. O recurso de revista foi provido para reconhecer a invalidade do PCCS de 2006 quanto à previsão de progressões funcionais exclusivamente com critérios de merecimento, pois a legislação impunha alternância com critérios de antiguidade. 2. Restando incontroverso que em 2013 sobreveio novo PCCS, a condenação deverá ficar a ele limitada, na medida em que a forma de progressão funcional deixou de ser aquela prevista no PCCS de 2006 (questionado judicialmente pelo trabalhador), de modo que a modificação da situação de direito justifica o provimento jurisdicional limitativo. 3. O autor invocou o item I da Súmula nº 51, do TST que dispõem: “ as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ”, mas esse entendimento serve para preservar critérios mais vantajosos e não para perpetuar a irregularidade judicialmente reconhecida. 4. Veja-se que a condenação judicial não adveio da aplicação do PCCS de 2006, mas, ao contrário, do reconhecimento que os critérios de progressão lá especificados não observavam o comando legal, motivo pelo qual a condenação deve ficar restrita ao período de vigência do PCCS questionado. 5. Para maior clareza, entretanto, registre-se que a limitação aqui referida diz respeito às progressões funcionais, pois as deferidas no período de vigência do PCCS 2006 geram majorações remuneratórias permanentes e diferenças salariais em relação aos salários já recebidos e à receber, na medida em que o novo padrão remuneratório deverá ser considerado como ponto de partida para o novo PCCS. 6. Assim, permanece o comando deferitório de diferenças salariais vencidas e vincendas, embora as progressões funcionais que as justificam devem ficar limitadas ao período de vigência do PCCS questionado. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA . FAZENDA PÚBLICA. Em se tratando de débitos da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá se concretizar pelo IPCA-E até 30.11.2021 (Tema 810 do STF) e a partir de dezembro/2021 pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001215-45.2016.5.02.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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