JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100189-68.2019.5.01.0033

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0100189-68.2019.5.01.0033, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados” . Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar as razões pelas quais concluiu que deve ser mantida na íntegra a sentença de primeiro grau que determinou a reintegração da reclamante ao emprego. Isso porque, a Corte local registrou que “ a justificativa apresentada pela reclamada, no sentido de que teria dispensado a reclamante ante as dificuldades econômicas, não é suficiente para o desligamento deste, na medida em que não se enquadram nas hipóteses de dispensa com justa causa dispostas no art. 482 da CLT ”, bem como que “ o PGE 2 permitiria - em tese - a dispensa da reclamante por motivos de ordem econômica como ressaltado pelo juízo de origem, haja vista a notória redução de arrecadação dos sindicatos após a entrada em vigor. Entretanto, tal regulamento empresarial não aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, uma vez que reduzia os benefícios dispostos no PGE1, vigente quando da admissão da autora, aplicando-se apenas aos empregados admitidos após o início da vigência do PGE 2 ”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ restou incontroverso que a reclamante foi admitida em 1984, quando já estava vigente o Plano de Garantia de Emprego 1 da Reclamada (PGE 1), que garantia ao empregados admitidos que só seriam demitidos por justa causa ”. A Corte local destacou que, “t endo a garantia de emprego aderido ao contrato de trabalho do obreiro, pois instituídos através de normas internas do réu, não poderia o reclamado ter suprimido tal direito ”. Ressaltou, ainda, que “ o PGE 2 permitiria - em tese - a dispensa da reclamante por motivos de ordem econômica como ressaltado pelo juízo de origem, haja vista a notória redução de arrecadação dos sindicatos após a entrada em vigor. Entretanto, tal regulamento empresarial não aderiu ao contrato de trabalho da reclamante (...) aplicando-se apenas aos empregados admitidos após o início da vigência do PGE 2 ”. Assim, a decisão regional, se harmoniza com a Súmula 51, I, do TST, a qual dispõe que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Desta forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte consolidada no Verbete nº 51, I, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100189-68.2019.5.01.0033. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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