JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100228-56.2019.5.01.0036

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0100228-56.2019.5.01.0036, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE GARANTIA DE EMPREGO Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. De ofício, corrige-se erro material na decisão monocrática para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica. O TRT, analisando a prova dos autos, concluiu que o reclamante detém estabilidade assegurada pela norma interna que instituiu o Plano de Garantia de Emprego - PGE, que a crise financeira não constitui motivo para afastar essa garantia e que o corte de despesas autorizado em assembleia só atinge os empregados admitidos após essa deliberação, sob pena de configurar alteração lesiva. Embora a Corte Regional não tenha tratado especificamente da matéria sob o enfoque da finalidade do Plano de Garantia de Emprego - PGE, não há utilidade na análise do argumento apresentado pela parte, uma vez que o TRT reconheceu o direito do reclamante à reintegração ao emprego em razão da estabilidade prevista na referida norma interna, porque entendeu que a norma incorporou ao contrato de trabalho do reclamante; bem ainda porque, não obstante o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, a deliberação não alcança os empregados admitidos antes dessa deliberação, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para reconhecer a estabilidade do reclamante e determinar sua reintegração ao emprego. A parte se limitou a transcrever a fundamentação do Regional sobre a responsabilidade do empregador em relação aos riscos da atividade e sobre a impossibilidade de aplicação da tese de força maior à hipótese dos autos. P ara a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever a fundamentação do TRT que reconheceu o poder potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados, no entanto, ponderou que tal deliberação não alcança indistintamente seus empregados, especialmente aqueles que foram admitidos antes dessa deliberação, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, desta Corte Superior. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100228-56.2019.5.01.0036. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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