- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0011886-83.2016.5.15.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “acórdão ignorou provas relevantes ao deslinde do feito, uma vez que deixou se manifestar acerca do conteúdo dos autos de infração juntados aos autos e descritos na petição inicial, os quais verificaram a prática de conduta ilegal pela ré, o que levará ao cabimento da tutela inibitória” , sem explicitar, de forma precisa e fundamentada, qual a relevância da referida questão para a solução da controvérsia, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ” (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto . Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que “a norma coletiva prevê a possibilidade de folga compensatória no período de 30 dias para os DSRs, domingos e feriados laborados (cláusula 33ª da CCT 2014/2016), o que deve ser validado, ante a autonomia da vontade coletiva, principalmente observadas as especificidades que envolvem a profissão”. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011886-83.2016.5.15.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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