- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000263-48.2019.5.09.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer, com referência expressa aos elementos de prova dos autos (espelhos de ponto e relatórios de fiscalização), os fundamentos pelos quais entendeu comprovada a ocorrência de descumprimento à legislação trabalhista no tocante aos empregados da ré, bem como esclareceu os motivos e parâmetros para o deferimento da indenização por dano moral coletivo e da tutela inibitória pleiteada pelo Parquet . Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão majoritária do TRT levou em consideração o fato de que as irregularidades apuradas pelo Ministério Público indicam a ocorrência de jornadas excessivas, além de desrespeito aos intervalos intra e interjornada e ao descanso semanal. Também ficou assentado que "os espelhos de ponto não contêm de forma clara os horários de entrada e saída, as jornadas totais e os intervalos" e que "há frequentes jornadas elastecidas acima dos limites legais, a exemplo do dia 03/01/2017." Devem prevalecer os elementos fáticos contidos no voto vencedor, porque contrariam, em sua abrangência, aqueles contidos no voto vencido. Para decidir de forma diversa, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos a fim de se constatar as ofensas legais indicadas, o que encontra o óbice da Súmula 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base apenas na simples distribuição do onus probandi , mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme princípio da persuasão racional. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. TUTELA PREVENTIVA. EFEITO INIBITÓRIO VOLTADO PARA O FUTURO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de o Ministério Público do Trabalho, em sede de ação civil pública, pleitear a efetivação da tutela inibitória, não configurada a ausência de interesse de agir, mesmo quando constatada, no curso do processo, a cessação do dano, caso dos autos. É que a tutela preventiva projeta-se para o futuro, tendo em vista que busca impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ato ilícito. Precedentes. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tocante à configuração do dano moral coletivo , a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Precedentes. Já no tocante ao valor arbitrado , este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Da análise do contexto fático probatório delimitado pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), constata-se que o valor fixado a título de danos morais coletivos (R$30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, considerando-se que restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados. Assim, trata-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo. Ademais, o TRT consignou que o arbitramento da indenização já levou em consideração os " esforços da reclamada no sentido de cumprir, ao menos em parte, a legislação trabalhista ". Ilesos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF, 223-C da CLT e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000263-48.2019.5.09.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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