- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1001645-66.2017.5.02.0422, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto ao regime de compensação de jornada e à aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, o Regional foi expresso ao consignar que " os espelhos de ponto evidenciam que diariamente o reclamante ingressava na reclamada cerca de 10 a 15 minutos antes do início da jornada, o que inequivocamente caracteriza a prestação habitual de horas extras a acarretar a descaracterização do acordo de compensação ”. No tocante à equiparação salarial, o e. TRT foi explícito no sentido de que " tendo o reclamante sido admitido na função de montador em 08/03/2001, enquanto o paradigma já havia exercido tais funções na reclamada a partir de 01/04/1990, inabalável a conclusão de que havia diferença superior a 2 anos no exercício da função entre reclamante e paradigma, sendo irrelevante o fato de o paradigma ter sido dispensado e recontratado em novos contratos de trabalho, já que pela mesma reclamada ”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica) . Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO COM ANOTAÇÕES PARCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante foi provido para reconhecer que, nos dias em que não há registro da jornada nos cartões de ponto colacionados, presume-se verdadeira a jornada aduzida na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras pleiteadas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, efetivamente, nada foi mencionado na decisão agravada a respeito dos parâmetros para pagamento das horas extras. Nesse sentido, impõe-se o provimento do agravo para retificar o alcance dado ao provimento do recurso de revista, determinando sejam observados os parâmetros já fixados na sentença quanto aos critérios de cálculo das horas extras. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001645-66.2017.5.02.0422. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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