JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000713-80.2018.5.05.0421

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000713-80.2018.5.05.0421, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". De fato, o e. TRT foi expresso ao consignar que “ os cartões de ponto validados pelo a quo, inclusive porque subscritos pelo recorrente, apresentam a pré assinalação do intrajornada, como faculta o §2º do art. 74 da CLT ”. A Corte local concluiu, assim, que, “ em tal circunstância, à míngua de prova em contrário, prevalece que o reclamante usufruiu do intrajornada, mesmo nos domingos de balanço trabalhados ”. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ os cartões de ponto validados pelo a quo, inclusive porque subscritos pelo recorrente, apresentam a pré assinalação do intrajornada, como faculta o §2º do art. 74 da CLT” . A Corte local concluiu, assim, que, “em tal circunstância, à míngua de prova em contrário, prevalece que o reclamante usufruiu do intrajornada, mesmo nos domingos de balanço trabalhados” . Ao contrário do sustentado pela agravante, o ônus da prova a respeito da não fruição do intervalo intrajornada e a respectiva ausência de veracidade dos horários pré-assinalados nos controles de ponto é da parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT e 333, I, do CPC. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os cartões de ponto continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, somada a ausência de premissa de que as demais provas indicariam a ausência de veracidade das marcações, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que restou configurada a violação dos dispositivos legais indicados. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST: " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada ao fundamento de que, no período em que juntados os cartões de ponto, reputados válidos pelas instâncias ordinárias, restou demonstrado que “ houve a concessão regular de folgas compensatórias, logo em seguida ao labor extraordinário, tal como facultado em norma coletiva ”. A argumentação recursal, por sua vez, está calcada em suposta ausência de validade do acordo de compensação diante da não adoção de mecanismo para fiscalizar e controlar mensalmente a jornada de trabalho, inviabilizando-se a verificação das horas extraordinárias prestadas e as compensações realmente efetuadas, assim como na incidência do item IV da Súmula nº 85 do TST diante da habitualidade do labor extraordinário. Em relação ao primeiro ponto recursal, ausência de mecanismo para fiscalizar as horas extras prestadas e as compensações efetuadas, o recurso de revista encontra óbice no item I da Súmula nº 297 do TST, sendo certo que a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte está limitada à fruição do intervalo intrajornada. Quanto ao segundo tópico, infere-se que a norma coletiva permitia a prestação de horas extras com a respectiva folga compensatória, fato que restou comprovado no período em que juntados os cartões de ponto. Nesse sentir, não se cogita de contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 do TST, sendo inespecífica a divergência jurisprudencial colacionada, uma vez que não se discute o labor nos dias destinados à compensação, mas se observada ou não a norma coletiva que autoriza o trabalho extraordinário seguido de folgas regulares. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000713-80.2018.5.05.0421. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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