- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100853-80.2021.5.01.0243, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTO PARCELADO DO FUNDO DE GARANTIA. AJUSTE FIRMADO ENTRE A RÉ E O ÓRGÃO GESTOR DO FGTS (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial " . Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT . Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção - este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) - hipótese em que se inserem as beneficentes - e, para as segundas, a isenção integral (§ 10). Por outro lado, é certo que o certificado "CEBAS" atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só , não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes . No presente caso , considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado "CEBAS", deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100853-80.2021.5.01.0243. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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