JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001156-52.2014.5.02.0319

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 1001156-52.2014.5.02.0319, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da EC nº 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no art. 2.028 do CCB/2002. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88. Em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição ( actio nata ) se dá da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem julgados nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. No caso em tela , o TRT consignou que houve reabertura de CAT em 24/07/2005, sendo tal data considerada pela Corte de origem como termo inicial para a contagem do marco prescricional, tendo, ainda, aplicado os prazos previstos no Código Civil. Ainda que não se possa considerar a data da reabertura da CAT (24/07/2005) como marco da ciência inequívoca da lesão pela Obreira, tampouco o prazo previsto no Código Civil, mantém-se a decisão recorrida - no sentido de que não há prescrição a ser pronunciada - por fundamento diverso . Extrai-se do acórdão regional que as patologias tiveram desdobramentos no tempo, prolongando-se inclusive no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Nesse aspecto, consta na decisão recorrida que a prova pericial produzida apontou que a moléstia no ombro ainda persistia quando da elaboração do laudo em Juízo, concluindo o perito pelo nexo causal com o trabalho. Vale dizer, não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação, mas sim o momento real da ciência obreira acerca da extensão e da consolidação/estabilização de seu quadro de saúde. Ademais, considerando que as lesões ocorreram após a EC nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do art. 7º, XXIX, CF/88 - e não o prazo previsto no Código Civil, como entendeu o TRT. Na hipótese , considera-se que a Reclamante não teve a estabilização do seu aspecto clínico no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, de modo que não há falar em transcurso do prazo prescricional quinquenal, na hipótese. Ademais, extinto o contrato de trabalho em 06/02/2014 e ajuizada a presente ação em 08/07/2014, também não há falar em prescrição bienal. Recurso de revista não conhecido nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema " doença ocupacional - prescrição aplicável - actio nata - ciência inequívoca da extensão do dano sofrido ", por vislumbrar possível violação ao art. 7º, XXIX, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. Prejudicada a análise do apelo da Reclamante, diante do não conhecimento do recurso principal (art. 500 do CPC/1973 - art. 997 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001156-52.2014.5.02.0319. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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