JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-68.2021.5.17.0161

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-68.2021.5.17.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVÁLIDA. SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - A divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais é inválida, nos termos da Súmula 337, I, “a”, e IV, do TST, pois não acompanhada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma nem da citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado, tampouco foi apontado o sítio de onde foi extraído. Agravo conhecido e não provido. 2 – DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. COMPENSAÇÃO COM VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA INAPTA (SÚMULA 337, I, “a”, DO TST). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INVÁLIDA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. CULPA DO RECLAMANTE NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Inválida a divergência jurisprudencial invocada para impulsionar o apelo quanto à compensação da indenização por danos materiais, por ausência de indicação da respectiva fonte de publicação, a teor da Súmula 337, I, a, e IV, do TST. 2.2. No que se refere à constituição de capital, a Parte trouxe trechos do acórdão recorrido que não permitem a cognição ampla das matérias debatidas, uma vez que não retratam a tese jurídica sobre a qual fundamenta a conclusão do TRT. Desse modo, não cumpre ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.3. Por sua vez, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, não socorre à reclamada a alegação de que o obreiro contribuiu para o quadro diagnosticado. A esse respeito, o TRT assinalou haver “conjecturas em se dizer que o quadro do autor decorre de eventual falta à fisioterapia (inclusive porque realizou muitas sessões) e também não é possível impor que se submeta a cirurgia (nem há detalhes sobre cirurgião e acompanhamento que traga segurança ao empregado), mormente considerados os riscos que qualquer procedimento cirúrgico impõe”. Nesse ponto, o acolhimento da pretensão recursal desafia o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão, hipótese vedada nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. MARCO TEMPORAL. ATUALIZAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. Ao manter os critérios de atualização monetária adotados na sentença - IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC -, o TRT se alinha ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021. 3.2. Especificamente quanto aos critérios de atualização da indenização por danos morais, não há que se falar em julgamento diverso do pedido (extra petita), por se tratar de pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Por sua vez, a remuneração da indenização pela taxa Selic, a título de correção monetária e juros, a partir do ajuizamento da ação, encontra-se em consonância com o entendimento recente da SBDI-1 do TST, ao superar a distinção entre o marco temporal dos juros e da correção monetária, promovida pela Súmula 439 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001009-68.2021.5.17.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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