- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000242-03.2018.5.09.0567, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado o capítulo alusivo à base de cálculo da indenização por dano material, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que estando “ presente o dano, o nexo de causalidade e a culpa da ré, é devida sua responsabilização civil e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ”, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 3. REDUTOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, nos moldes da decisão regional, segue no sentido de que ocorrendo o pagamento da indenização em parcela única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida. Salienta-se que o percentual aplicado pelo Regional, de 30%, atende à previsão dos arts.944 e 950 do CC, não havendo falar em sua violação, sobretudo porque a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. 4. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, V E X, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , o montante fixado atendia à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa ao art. 5°, V e X, da CF, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, § 3°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista segue no sentido de que somente na hipótese de haver sucumbência integral em determinada pretensão, é que são devidos os honorários sucumbenciais pelo reclamante, sendo indevida tal condenação nos casos em que a parte logra êxito ainda que parcial em determinado pedido, hipótese dos autos. Com efeito, a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência se dará apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, de modo que o provimento parcial de um pedido não justifica a condenação do empregado aos referidos honorários. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000242-03.2018.5.09.0567. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.