JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000338-56.2022.5.22.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000338-56.2022.5.22.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos. i - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. vale cultura. exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A discussão dos autos é sobre a supressão pela ré do benefício denominado “ vale cultura”, a partir da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, que indeferiu a manutenção da cláusula 53ª, que previa o pagamento do benefício. O Tribunal Regional entendeu que o benefício foi incorporado ao regulamento de pessoal da reclamada e passou a integrar os contratos de trabalho, razão pela qual não poderia ser suprimido. 2. Fundamentou que “ainda que suprimido o benefício por sentença normativa, o vale-cultura foi objeto livre regulamentação pela empregadora, que o incluiu em seu manual de pessoal, passando a integrar o contrato de trabalho dos empregados admitidos sob a vigência da norma instituidora, circunstância que obsta sua supressão ”. 3. É incontroverso que o benefício foi criado pela Lei nº 12.761/12, que a reclamada operacionalizou o benefício, por meio do seu regulamento de pessoal, descrevendo os beneficiários e as condições para o seu recebimento bem como que o referido benefício foi suprimido por força da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000. 4. Pois bem, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa, caso dos autos. 5. Nesse contexto, tendo em vista o referido entendimento e, considerando que o benefício não foi criado pelo regulamento de pessoal da reclamada, mas tão somente operacionalizado pelo regramento, não há falar em direito adquirido ao benefício, mesmo para aqueles trabalhadores que, na data da supressão do benefício, estavam com contrato de trabalho vigente e já recebiam a parcela. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Considerando a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000338-56.2022.5.22.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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