JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010354-04.2022.5.03.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010354-04.2022.5.03.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVSTA. ECT. Auxílio para dependentes com deficiência. exclusão do benefício por dissídio coletivo de greve. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. A discussão dos autos é sobre a supressão pela ré do benefício denominado "auxílio para dependentes com deficiência", a partir do fim da vigência da sentença normativa proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve nº 1000662-58.2019.5.00.0000, quando esta Corte indeferiu a manutenção da cláusula 48ª, que previa o pagamento do benefício. O Tribunal Regional entendeu que a exclusão do benefício implica ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, considerando que " a referida parcela foi integrada às normas internas da empresa, conforme MANPES Módulo 1, Cap. 2, Anexo 35 e Módulo 35, Cap. 1 e 2 (ID. 42c7531 e seguintes), compondo, pois, o contrato de trabalho dos seus empregados desde então ". Todavia, conforme se verifica no Manual da reclamada, transcrito no acórdão regional, o regulamento empresarial apenas previu a operacionalização do benefício, mas não o instituiu. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de afastar o reconhecimento de direito adquirido, de alteração contratual lesiva e/ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST, quando a alteração ou supressão do direito decorre de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, consubstanciada em sentença normativa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010354-04.2022.5.03.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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