- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000409-36.2022.5.02.0703, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a recorrente argumenta que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST uma vez que o contrato firmado pelas reclamadas tinha natureza civil, destinado ao transporte de mercadorias. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na referida súmula, fundamentando ser “incontroverso que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços” e que “Nessas condições, configurada a terceirização da mão de obra, sendo aplicável a Súmula 331 do C. TST.” Conforme ser observa, não há como extrair do acórdão regional qual foi o contrato firmado pelas partes, uma vez que a Corte de origem se limitou a consignar que foi celebrado um contrato de prestação de serviços. Logo, de forma inequívoca, incide à hipótese a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000409-36.2022.5.02.0703. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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