- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001330-13.2012.5.05.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 297 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveriam impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o recurso se encontra desfundamentado. 2. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. II . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal caraterizada. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (VP-ACT) E DO ADICIONAL DE SOBREAVISO À BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Prejudicada a análise do presente recurso de revista em que se discute a base de cálculo do complemento da RMNR, tendo em vista que o recurso de revista da Petrobrás foi conhecido e provido, para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001330-13.2012.5.05.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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