JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001796-67.2017.5.12.0035

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0001796-67.2017.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela ilegitimidade do Sindicato-Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o direito versado na demanda – enquadramento no artigo 224, caput , da CLT e horas extras decorrentes - deve ser considerado heterogêneo. 2. Prevalece no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender pela ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Considerando que o recurso de revista foi conhecido e provido para, reconhecendo-se a legitimidade do Sindicato Autor, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001796-67.2017.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ENQUADRAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a …

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