- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno 0000864-87.2018.5.09.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS, OCUPANTES DO CARGO DE “GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS I”, NA REGRA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO AO FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. I. Divisando que o tema "legitimidade ad causam do Sindicato autor" oferece transcendência social e política, e diante da possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS, OCUPANTES DO CARGO DE “GERENTE DE RELACIONAMENTO DE EMPRESAS I”, NA REGRA DO ART. 224, CAPUT, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO AO FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, não reconheceu a legitimidade ad causam do Sindicato autor para postular o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária dos empregados substituídos que exercem o cargo de “Gerente de Relacionamento de Empresas I” , por considerá-los enquadrados na regra do art. 224, caput, da CLT, e não na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, isto, pela descaracterização da função de confiança. A Corte de origem entendeu que “a natureza da pretensão envolve direito individuais heterogêneos dos empregados da réu, razão pela qual o Sindicato é parte ilegítima para a ação coletiva”, e que “a análise do pedido exigiria a pormenorizada análise das atribuições exercidas por cada ocupante da função”. II. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. III. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extras relativas ao art. 224 da CLT. Precedentes. Ademais, não descaracteriza a natureza homogênea do direito a circunstância de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade não diz respeito à identidade e ou quantificação do direito, mas sim a sua origem de um fato lesivo comum. III. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato autor em relação ao pedido da presente ação, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000864-87.2018.5.09.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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