JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000314-81.2013.5.09.0658

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000314-81.2013.5.09.0658, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 2. Nesse cenário e considerando as premissas constantes do próprio acórdão regional, foi declarada, na decisão agravada, a licitude da terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços (primeiro Reclamado) e o enquadramento do Autor como bancário. A decisão mostra-se consonante com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbrando, de outro lado, a alegada contrariedade à Súmula 126/TST. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÕES ATENDIDAS EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGUNDA DEMANDADA . Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada, porquanto não atendidos, no recurso de revista, os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, a e b , da CLT. Ocorre que, embora negado provimento ao agravo de instrumento da parte, as pretensões por ela deduzidas no recurso de revista foram atendidas, uma vez que provido o recurso de revista do primeiro Demandado para declarar a licitude da terceirização de serviços, sendo afastado, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício e o enquadramento do Autor como bancário. Deferidas as pretensões formuladas pela parte, inexiste o necessário interesse recursal da Agravante, sendo inviável o provimento do agravo interposto. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000314-81.2013.5.09.0658. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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